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Processo:
0001072-59.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001072-59.2026.8.16.9000
Recurso: 0001072-59.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos
Impetrante(s): BEATRIZ MACEDO INACIO DE OLIVEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de origem
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida
pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Londrina, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de
valores bloqueados via SISBAJUD e determinou a transferência do numerário para conta judicial.
Foi deferida medida liminar, suspendendo os efeitos do ato impugnado e
determinando a liberação dos valores constritos.
Ocorre que, no curso do processamento do writ, sobreveio fato superveniente
relevante, consistente na celebração de acordo entre as partes no processo de origem, em audiência de
conciliação realizada em 20/02/2026, acordo este homologado por sentença, com a consequente extinção
da execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
A parte litisconsorte passiva (Mustang Veículos Ltda.) comunicou expressamente
nos autos do presente mandado de segurança a ocorrência do acordo, requerendo o reconhecimento da
prejudicialidade do feito.
Diante desse cenário, verifica-se que o objeto do mandado de segurança restou
esvaziado, porquanto a controvérsia relativa à constrição dos valores foi definitivamente superada pela
autocomposição das partes, regularmente homologada pelo Juízo de origem, não subsistindo utilidade ou
necessidade na prestação jurisdicional mandamental.
Configura-se, portanto, perda superveniente do objeto, com consequente ausência
de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança.
Em razão da perda do suporte fático-jurídico que justificava a tutela provisória
anteriormente deferida, revogo a medida liminar concedida, esclarecendo-se que tal revogação decorre
exclusivamente da superveniência de fato que tornou desnecessária a tutela de urgência, não importando
em juízo de retratação quanto aos fundamentos que ensejaram seu deferimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
A) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em
razão do acordo celebrado e homologado no processo de origem;
B) REVOGO a medida liminar anteriormente concedida, por perda de sua finalidade;
C) JULGO PREJUDICADO o presente mandado de segurança, extinguindo-o sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados
Especiais.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
MO
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001072-59.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001072-59.2026.8.16.9000 Recurso: 0001072-59.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos Impetrante(s): BEATRIZ MACEDO INACIO DE OLIVEIRA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de origem Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Londrina, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou a transferência do numerário para conta judicial. Foi deferida medida liminar, suspendendo os efeitos do ato impugnado e determinando a liberação dos valores constritos. Ocorre que, no curso do processamento do writ, sobreveio fato superveniente relevante, consistente na celebração de acordo entre as partes no processo de origem, em audiência de conciliação realizada em 20/02/2026, acordo este homologado por sentença, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte litisconsorte passiva (Mustang Veículos Ltda.) comunicou expressamente nos autos do presente mandado de segurança a ocorrência do acordo, requerendo o reconhecimento da prejudicialidade do feito. Diante desse cenário, verifica-se que o objeto do mandado de segurança restou esvaziado, porquanto a controvérsia relativa à constrição dos valores foi definitivamente superada pela autocomposição das partes, regularmente homologada pelo Juízo de origem, não subsistindo utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional mandamental. Configura-se, portanto, perda superveniente do objeto, com consequente ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança. Em razão da perda do suporte fático-jurídico que justificava a tutela provisória anteriormente deferida, revogo a medida liminar concedida, esclarecendo-se que tal revogação decorre exclusivamente da superveniência de fato que tornou desnecessária a tutela de urgência, não importando em juízo de retratação quanto aos fundamentos que ensejaram seu deferimento. DISPOSITIVO Diante do exposto: A) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão do acordo celebrado e homologado no processo de origem; B) REVOGO a medida liminar anteriormente concedida, por perda de sua finalidade; C) JULGO PREJUDICADO o presente mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Intimem-se. Após, arquivem-se. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora MO
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